MPE e juristas divergem sobre transmissão de convenções pela internet na Paraíba

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Em um ano de disputas eleitorais atípicas por conta da pandemia e diante da presença cada vez mais forte das redes sociais, as transmissões de convenções partidárias pela internet têm provocado um debate acirrado sobre a possibilidade, ou não, dos eventos serem transmitidos em tempo real. É que alguns entendem que o uso da internet para transmitir os encontros configuraria uma conduta vedada perante a legislação eleitoral.
O Procurador Regional Eleitoral da Paraíba, Rodolfo Alves, se posicionou contrário às transmissões. Mas parte dos juristas especializados em Direito Eleitoral discorda.

Foto: Ascom
“Embora o parágrafo 1º do artigo 36A seja expresso em proibir a transmissão ao vivo das prévias partidárias apenas por emissoras de rádio e de televisão, o entendimento é que a transmissão ao vivo em canal aberto pelas redes sociais não seja possível. Fere a própria natureza do ato de convenção partidária, uma vez que esse se destina exclusivamente à participação dos filiados ao respectivo partido político, não sendo permitida qualquer tipo de propaganda de cunho eleitoral além do ambiente próprio da convenção. A única hipótese seria por meio de um canal fechado, direcionado exclusivamente aos filiados”, opinou o procurador.
“Fere a própria natureza do ato de convenção partidária”, diz procurador do MPF

Foto: Arquivo Pessoal
“Entendo que não é aconselhável. Embora eu seja favorável ao modelo americano de publicidade das prévias e convenções partidárias. No Brasil oriento os partidos a evitarem a transmissão. E explico: a lei eleitoral atualmente diz que a convenção é um ato interno do Partido, autorizando-se apenas alguns específicos atos de propaganda (cartazes e faixas) nos arredores do local da convenção. A transmissão em TV e Rádio é terminantemente proibida. Já as redes sociais, embora não exista vedação expressa, caracteriza-se como ato externo de campanha, com sérios riscos de exteriorização inadequada de discursos e de outros elementos de propaganda (jingles, por exemplo), o que é nitidamente caracterizado como propaganda eleitoral antecipada”, analisa o professor de Direito e advogado eleitoralista, Marcelo Weick.
“Entendo que não é aconselhável”, alerta Marcelo Weick

Foto: Arquivo pessoal
“Entendo possível a transmissão das Convenções pelas redes sociais. Primeiro, a legislação eleitoral taxativamente vedou TV, rádio e outdoor então não se pode criar regra pra restringir. Dois: não considero a transmissão da Convenção propaganda antecipada desde que não haja pedido de voto explícito. Três: com a pandemia é uma forma de evitar aglomeração. Quatro: só assistirá ao ato a pessoa que tiver interesse, não podendo ser considerado uma propaganda no sentido próprio”, discorre o advogado eleitoralista e cientista político, Andre Motta.
“A legislação eleitoral taxativamente vedou TV, rádio e outdoor então não se pode criar regra para restringir”, defende advogado

Foto: Pleno Poder
“Entendo ser possível, agora com algumas condicionantes. A transmissão pode ser realizada desde que seja pelo perfil social do próprio partido político. Embora as convenções sejam um ato ‘intramuros’, um ato partidário, mas a dinâmica para que você acesse a transmissão pelas redes sociais implica uma manifestação de ato de vontade, de você localizar o link em que esteja ocorrendo a transmissão, localizar o perfil que tá sendo veiculado e escolher clicar para poder visualizar. E também temos que levar em consideração que estamos vivendo um momento ainda de isolamento social e essa forma de transmissão permite que os partidários e adeptos possam visualizar o que está se passando, conferindo uma abertura democrática do evento”, analisa o advogado Diogo Lyra, citando uma decisão recente do TRE de Alagoas, que permitiu a transmissão de um evento dessa natureza.
“A dinâmica para que você acesse a transmissão pelas redes sociais implica uma manifestação de ato de vontade”, observa Diogo Lyra

Foto: Arquivo pessoal
“A transmissão das convenções pelo meio virtual foi expressamente autorizada pela resolução TSE n.º 23.623, que no caput de seu artigo 1º e parágrafo único, garante aos partidos autonomia para optar pela ferramenta tecnológica que entenderem mais adequada. Ainda que a convenção ocorra também em meio presencial, é necessário garantir a todo e qualquer filiado o acesso ao evento. Em razão desta autonomia, muitos partidos optaram pelo uso das redes sociais ou de sites de streaming como o Youtube, ante à dificuldade de alguns filiados para o uso de aplicativos e ferramentas de conferência”, observou o advogado Murilo Duarte.
“É necessário garantir a todo e qualquer filiado o acesso ao evento”, considerou Murilo Duarte
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